×

Enquadramentos disponíveis

Segue abaixo a tabela com os códigos de enquadramentos do SisCoaf e as regras de enquadramentos.
 
 
 
Código
 
 
Descrição
 
 
Prazo
(dias)
Detectado e sugerido
de forma automatizada
pelo sistema ?
 
 
Regra para a detecção de forma automatizada
951
Art. 20-I - a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio. CNJ - Provimento 88/2019.
60
-
 
952
Art. 20-II - a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis. CNJ - Provimento 88/2019.
 
60
-
 
953
Art. 20-III - a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente. CNJ - Provimento 88/2019.
60
-
 
954
Art. 20-IV - a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar. CNJ - Provimento 88/2019.
60
-
 
 
955
 
Art. 20-V - as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ - Provimento 88/2019.
60
SIM
Haverá um novo check para marcar se a pessoa reside em local considerado pelo GAFI no cadastro da parte/pessoa. O sistema vai ter a lista de países que fazem parte do GAFI e irá validar o endereço do cadastro da parte/pessoa e sugerir para o usuário que o check do GAFI deve ser marcado.
956
Art. 20-VI - operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública. CNJ - Provimento 88/2019.
 
60
SIM
Haverá um novo check para marcar se a pessoa reside em local considerado pela RFB no cadastro da parte/pessoa. O sistema vai ter a lista de países que são considerados pela RFB e irá validar o endereço do cadastro da parte/pessoa e sugerir para o usuário que o check do RFB deve ser marcado.
957
Art. 20-VII - a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ - Provimento 88/2019.
60
SIM
Somente os representantes de pessoa jurídica que tem o check do GAFI marcado no cadastro (vide item 955).
958
Art. 20-VIII - a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
959
Art. 20-IX - a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
960
Art. 20-X - a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
961
Art. 20-XI - a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
962
Art. 20-XII - a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
963
Art. 20-XIII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
964
Art. 20-XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. CNJ - Provimento 88/2019.
 
60
 
 
965
Art. 20-XV - a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
966
Art. 20-XVI - a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
967
Art. 20-XVII - as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa. CNJ - Provimento 88/2019.
60
 
 
968
Art. 20-XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se. CNJ - Provimento 88/2019.
 
60
 
 
969
Art. 20-XIX - outras situações designadas em instruções complementares a este provimento. CNJ - Provimento 88/2019.
 
60
 
 
980
Art. 27 - operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis. CNJ - Provimento 88/2019.
 
45
SIM
Haverá um novo campo para informar o meio de pagamento e marcar se houve um pagamento no valor igual ou superior a R$ 50.000,00.
 
981
Art. 28-I - registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00. CNJ - Provimento 88/2019.
 
45
SIM
Pela avaliação do valor do documento do registro e pela avaliação da espécie do documento registrado. No cadastro das espécies haverá um novo campo para informar se ela é deste enquadramento.
 
982
Art. 28-II - registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00. CNJ - Provimento 88/2019.
45
SIM
Pela avaliação do valor do documento do registro e pela avaliação da espécie do documento registrado. No cadastro das espécies haverá um novo campo para informar se ela é deste enquadramento.
 
983
Art. 28-III - registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações. CNJ - Provimento 88/2019.
45
SIM
Haverá um novo campo no cadastro da pessoa física/jurídica para marcar se ela tem participação em entidades estrangeiras.
 
984
Art. 28-IV - registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CNJ - Provimento 88/2019.
45
SIM
Pela avaliação do valor do documento do registro e pela avaliação da espécie do documento registrado. No cadastro das espécies haverá um novo campo para informar se ela é deste enquadramento.